Marcadores

Cobrança do diploma de músico é razoável apenas para magistério


O STF decidiu que é desnecessário o diploma de jornalista. Discordo. O jornalismo tem grande potencial lesivo para a sociedade. Não é uma profissão artística. Portanto, não fere o princípio da razoabilidade afirmar que há interesse público na exigência do diploma. Não se pode confundir jornalismo com arte, muito menos com entretenimento ou gastronomia. A não-obrigatoriedade do diploma de jornalismo poderá contribuir para agravar ainda mais a situação de nossa imprensa, fomentando o culto à alienação e estimulando a perda da capacidade crítica.Informação de qualidade consiste em direito fundamental, de inegável interesse público.

Mas será que um simples diploma em jornalismo imuniza eticamente o profissional? Não. Por detrás do problema da formação acadêmica encontra-se outro aspecto muito mais grave: os meios de comunicação concentram-se nas mãos de oligarquias políticas, poderosos grupos econômicos e lucrativas entidades religiosas.

E em relação ao músico? Será que ele precisa de diploma para o exercício da profissão? Precisa de um conselho profissional? De uma Ordem dos Músicos do Brasil (OMB)? Acredito que não.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Mandado de Segurança impetrado pelos músicos baianos Armandinho Macedo e irmãos, decidiu, acertadamente, que é “desnecessária a inscrição na Ordem dos Músicos de músico integrante de banda que se dedica à apresentação de shows, porque a atividade por ele exercida não confere risco nem é prejudicial à sociedade”. A referida decisão, digna de aplausos, publicada em 26 de junho de 2009, transitou em julgado, ou seja, é irrecorrível.
A OMB está definitivamente proibida de cobrar qualquer contribuição dos filhos e netos do inesquecível Osmar Macedo, inventor do Trio Elétrico. O inciso XIII do art. 5º da Constituição dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. A lei 3.857/60, que criou a OMB, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, porque estabeleceu a obrigatoriedade de filiação a esse conselho para o exercício da profissão de músico.Quais parâmetros devem restringir o exercício de uma atividade profissional? Não se pode desconsiderar o princípio da razoabilidade e o interesse público.
Que perigo um mau músico pode oferecer à sociedade? Que potencial lesivo um cantor desafinado ou um instrumentista inexperiente exerce para o bem-estar geral? Por que, então, a obrigatoriedade de filiação à OMB? Acredito que é razoável a cobrança do diploma de músico apenas para o exercício do magistério em escolas e universidades públicas e privadas. Assim entendeu a nobre desembargadora. A vida do profissional da música já o submete a testes cotidianos. Sou a favor de associações e sindicatos fortes. Não de uma vetusta e desnecessária
OMB (A TARDE, Caderno 2, Rodrigo Moraes, 10 de agosto de 2009).



Nenhum comentário: